STF muda regra de correção dos valores depositados no FGTS

por Antônio Luiz Moreira Bezerra publicado 17/06/2024 09h43, última modificação 17/06/2024 09h43
Para detalhar sobre essas regras, o Jornal Bom Dia Assembleia entrevistou o advogado tributarista Otávio Barros.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não podem ser corrigidas somente pela Taxa Referencial (TR), taxa com valor próximo de zero. Com a decisão, as contas deverão garantir correção real conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), principal indicador da inflação no país.

 

A decisão vale para novos depósitos a partir da decisão do Supremo e não será aplicada a valores retroativos. Pela deliberação dos ministros, fica mantido o atual cálculo que determina a correção com juros de 3% ao ano, o acréscimo de distribuição de lucros do fundo, além da correção pela TR. A soma deve garantir a correção pelo IPCA.

 

Contudo, se o cálculo atual não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS estabelecer a forma de compensação. O índice acumulado nos últimos 12 meses é de 3,90%.

 

A proposta de cálculo foi sugerida ao STF pela Advocacia-Geral da União(AGU), órgão que representa o governo federal, após conciliação com centrais sindicais durante a tramitação do processo.

 

Para detalhar mais sobre essa regra, o Jornal Bom Dia Assembleia, com James Almeida na apresentação, entrevistou o advogado tributarista Otávio Barros.

 

Acompanhe a entrevista na íntegra


 

......................................................................................

 

Fonte: TV Assembleia/Agência Brasil - Imagem: Marcelo Camargo

Edição: Site TV Assembleia