Saiba a diferença entre importunação sexual e estupro

por Antônio Luiz Moreira Bezerra publicado 28/05/2024 10h41, última modificação 28/05/2024 10h41
A delegada Nathalia Figueiredo, do DHPP, participa de entrevista no Bom Dia Alepi para falar sobre assunto.

De acordo com o Portal JusBrasil, o crime de Importunaçao sexual passou a criminalizar a conduta anteriormente tratada apenas como contravenção penal. Beijar ou apalpar alguém sem o seu consentimento, por exemplo, é grave, já que ninguém deve ter o seu corpo tocado, apalpado ou acariciado por outra pessoa sem que haja permissão prévia.

 

"Até então, havia certa dificuldade em punir a conduta, pois a contravenção penalizava de forma mais branda não fazendo jus a gravidade da conduta e enquadrar um beijo roubado, ou uma "encoxada" no transporte público como estupro quando não houve emprego de violência ou grave ameaça era exacerbado e ineficaz, já que os requisitos que tipificam o estupro estariam ausentes nesses casos."

 

Ainda de acordo com o JusBrasil, é certo que a legislação evolui à medida que a sociedade se transforma, sendo assim, diante de inúmeras notícias de situações semelhantes e com o intuito de intimidar a sua prática, finalmente criou-se o tipo penal para tutelar a conduta de forma adequada. Previsto no artigo 215-A, o delito de Importunação sexual foi incluído em nosso Código Penal pela Lei nº 13.718 de 2018.

 

Na edição do Bom Dia Alepi, desta terça-feira, 28, a jornalista e apresentadora Alexandra Teodoro recebeu no estúdio a titular do Núcleo de Feminicídio do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP) do Piauí, delegada Nathalia Figueiredo, para falar sobre a importunação sexual, que é um tipo de crime que, assim como o estupro, se enquadra na categoria dos delitos sexuais.

 

Acompanhe a entrevista na íntegra


 

 

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Fonte: Site TV Alepi/JusBrasil