Menores de 14 anos não podem namorar
Os adolescentes que ainda não completaram 14 anos de idade, não podem namorar. Dessa forma, aquele que tiver qualquer tipo de relacionamento amoroso com alguém que não tenha completado 14 anos, está sujeito a ser responsabilizado pelo crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do CP), cuja pena é de reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Ademais, o namoro não é permitido em nenhuma hipótese, ou seja, o crime estará configurado mesmo que haja consentimento do (a) adolescente e autorização dos pais, tendo em vista que quem tem menos de 14 anos de idade não pode ter qualquer tipo de relação íntima ou ato libidinoso, pois a vulnerabilidade da vítima é absoluta.
Portanto, pouco importa se o namoro é consentido ou se a vítima já teve outros relacionamentos anteriormente, a partir do momento que há relações íntimas com alguém menor de 14 anos, estará configurado o crime. Ademais, para encerrar qualquer questionamento sobre o assunto, o STJ editou a súmula 593, in verbis:
Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
De igual modo, o parágrafo 5º do artigo 217-A do CP, possui o seguinte teor:
"§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime."
Outra questão que pode trazer dúvidas é em casos em que ambos são menores de 14 anos, ou seja, casos em que dois adolescentes de 13 anos, por exemplo, mantém um relacionamento. Em situações como essa, os adolescentes não poderão responder pelo crime, tendo em vista que o Código Penal não se aplica aos menores de 18 anos, todavia, ambos poderão responder por ato infracional equivalente ao estupro de vulnerável, sendo que ao mesmo tempo serão autores e vítimas, estando sujeitos às medidas previstas na Lei nº 8.069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente).
Por fim, é importante destacar que, a depender do caso, os pais que autorizam o namoro nessas condições também podem responder criminalmente.
A advogada familiarista Suéllen Pinheiro participou de entrevista no Jornal Alepi TV 1, com André Linhares, e deu mais detalhes sobre esse tema.
Acompanhe a entrevista completa
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Fonte: JusBrasil/Site TV Alepi - Imagem: Reprodução JusBrasil