TJPI adota Diário de Justiça Eletrônico Nacional e Domicílio Judicial Eletrônico a partir de domingo (16)

por Antônio Luiz Moreira Bezerra publicado 11/03/2025 10h03, última modificação 11/03/2025 10h03
DJEN substituirá qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação judicial

Regulamentando a publicação dos atos judiciais mediante o Diário de Justiça Eletrônico (DJEN), bem como a citação e a intimação pessoal por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) divulga que a partir de domingo (16), a Portaria (Presidência) 714, observando o que determina no Provimento Conjunto Nº134/2025, entra em vigor no Judiciário piauiense.

 

De acordo com o presidente do TJPI, desembargador Aderson Nogueira, o DJEN substituirá qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação judicial no Tribunal de Justiça piauiense, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal.

 

“O CNJ desenvolveu essas duas ferramentas, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional e o Domicílio Judicial Eletrônico, visando centralizar e parametrizar as comunicações processuais no âmbito do Poder Judiciário”, afirmou o presidente.

 

Para o secretário da Presidência do TJPI, Davi Torres Cavalcante, a transição também visa velar pela compatibilidade dos sistemas utilizados no Poder Judiciário: “O CNJ vem desde setembro de 2024 anunciando prazos e mudanças na utilização dos sistemas de comunicações dos atos judiciais, e a partir do dia 16 de março, a Justiça piauiense também passará a centralizar as suas divulgações via plataformas desenvolvidas pelo CNJ”, explicou o secretário.

 

Segundo a secretária judiciária Paula Meneses, o Tribunal está confeccionando uma cartilha de informações sobre os sistemas, com o passo a passo a ser seguido para a transição dos fluxos, respondendo dúvidas gerais. Entre as principais dúvidas, estão:

 

 

O que muda com a adoção?

 

O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) substituirá qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação judicial no TJPI, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal.

 

Quais os efeitos nas citações e nas intimações?

 

Citação de pessoa jurídica de direito público:

 

Após o envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, não havendo a consulta no prazo de 10 (dez) dias corridos no Domicílio Judicial Eletrônico ou ao PJe, o ente/pessoa será considerado citado automaticamente na data do término desse prazo (Art. 20, §3º, da Res. CNJ nº 455/2022).

 

Havendo a consulta dentro do prazo, a comunicação será considerada realizada na data da consulta ou se ocorrer em dia não útil, no primeiro dia útil subsequente (art. 20, §§ 1º e 2º da Res. CNJ nº 455/2022).

 

O prazo para resposta começará a correr no quinto dia útil seguinte à data da confirmação caso a consulta ocorra dentro do prazo citado anteriormente (Art. 20, §3º-B da Res. CNJ nº 455/2022).

 

Citação de pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico:

 

Se não houver consulta em até 03 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação ao Domicílio, o sistema gerará automaticamente a informação de ausência de citação para os fins previstos no Art. 246, §1ª-A do CPC. Isso importará na necessidade de realização da citação por outros meios (correio, oficial de justiça ou edital).

 

Havendo a consulta dentro do prazo, a comunicação será considerada realizada (ciência expressa) na data da consulta ou se ocorrer em dia não útil, no primeiro dia útil subsequente (art. 20, §§ 1º e 2º da Res. CNJ nº 455/2022).

 

O prazo para resposta começará a correr no quinto dia útil seguinte à data da confirmação caso a consulta ocorra dentro do prazo citado anteriormente (Art. 20, §3º-B da Res. CNJ nº 455/2022).

 

A pessoa cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico pratica ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos, na forma do art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do CPC.

 

Intimação que não exija vista ou intimação pessoal:

 

Estas intimações serão realizadas via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com início do prazo a partir da publicação, na forma do Art. 224, §§1º e 2º do CPC. A eventual concomitância de intimação por outros meios, como pelo sistema, terá valor meramente informacional.

 

Intimação/vista pessoal:

 

As comunicações que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros serão realizadas via Domicílio Judicial Eletrônico para os entes cujo cadastro é obrigatório (art. 16 da Res. CNJ nº 455/2022) ou por outra via prevista no CPC para as demais partes (Carta, Oficial de Justiça e etc) ou estabelecidas pelo magistrado.

 

Não havendo a confirmação de recebimento em até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da comunicação ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, iniciando, portanto, no dia útil seguinte. Havendo a confirmação, o prazo iniciará no dia útil seguinte.

 

E como ficam as procuradorias já existentes no sistema PJe do TJPI?

 

A intenção do Conselho Nacional de Justiça é centralizar todas as comunicações processuais no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e no Domicílio Judicial Eletrônico. Por enquanto, as procuradorias locais permanecerão em funcionamento e todos os expedientes de citação ou intimação encaminhados ao Domicílio Judicial Eletrônico também serão abertos na procuradoria no sistema PJe. Ao consultar o expediente no Domicílio Judicial Eletrônico ou PJe, a leitura será confirmada.

 

Ressalta-se, contudo, que isso se aplica apenas às citações e intimações/vista de natureza pessoal, em razão da natureza do ato ou de prerrogativa da parte. Caso se trate de intimação comum, cuja ciência é realizada pelo advogado, ocorrerá via DJEN, com a contagem a partir de sua publicação.

 

Sobre o cadastro:

 

O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório, para fins de recebimento de citações e intimações, aos seguintes entes e pessoas jurídicas, nos termos do Código de Processo Civil e da Resolução CNJ nº 455/2022: União; Estados; Distrito Federal; Municípios; Entidades da administração indireta; Empresas públicas; Empresas privadas; Microempresas e empresas de pequeno porte que não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim); Ministério Público; Defensoria Pública; e Advocacia Pública.

 

O período de cadastramento voluntário já se encerrou, tendo o Conselho Nacional de Justiça iniciado a realização dos cadastramentos compulsórios, nos termos do Art. 2º, §4º, da Portaria CNJ nº 46/2024. As pessoas jurídicas cadastradas compulsoriamente deverão acessar o site do Domicílio Judicial Eletrônico e fazer login na opção gov.br. Após o login, será possível atualizar os dados na plataforma e verificar se há comunicações processuais destinadas a sua pessoa jurídica ou entidade.


Fonte: TJ-PI