TJ-PI julga IRDR e unifica prazos para ações judiciais sobre empréstimos consignados

por Antônio Luiz Moreira Bezerra publicado 19/06/2024 08h12, última modificação 19/06/2024 08h12
Tribunal fixou entendimento quanto ao prazo para o cliente entrar com uma ação contra banco.

O Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) unificou seu entendimento  acerca dos processos relacionados às demandas de empréstimos consignados. A decisão veio após julgamento do IRDR número 0759842-91.2020.8.18.0000 de relatoria do desembargador Haroldo Rehem, nesta segunda-feira (17).

 

Com a decisão colegiada, o Tribunal fixou entendimento quanto ao prazo para o cliente entrar com uma ação contra o banco, que passa a ser de 5 anos; definiu o momento em que começa a contar esse prazo prescricional de 5 anos, que será após o último desconto do banco na conta do cliente; bem como, estabeleceu que o cliente pode acionar a Justiça diretamente para buscar seu direito, sem necessariamente ter que tentar resolver o problema de forma administrativa junto ao banco.

 

IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000

 

O que é um IRDR?O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é o mecanismo posto à disposição do Tribunal que permite, após sua admissão, o julgamento de demanda em multiplicidade, com idêntica questão de direito, e sobre matéria não afetada pelos Tribunais Superiores, cuja decisão terá efeito vinculante sobre todas as matérias em trâmite e que eventualmente venham a ser demandadas. A finalidade desse instituto jurídico é propiciar um julgamento uniforme, privilegiando os princípios da isonomia e da segurança jurídica. O IRDR está previsto no artigo 976, e seguintes, do Código de Processo Civil.

 

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Fonte: Comunicação TJ-PI

Edição: Site Rádio FM Assembleia