Eleições 2024 marcam estreia de Federações Partidárias em pleitos municipais
As Eleições Municipais de 2024 que ocorrem no dia 6 de outubro (primeiro turno) serão os primeiros pleitos municipais com a participação de federações partidárias. Poderão participar somente aquelas que registraram o estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até a data-limite de 6 de abril (seis meses antes da votação).
Três federações estão registradas para disputar os cargos de prefeito e de vereador neste ano. Para consultá-las, basta visitar a página Federações partidárias registradas no TSE, disponível no Portal do tribunal.
As federações partidárias são a reunião de dois ou mais partidos políticos (que já possuem registro no TSE), com afinidade programática, para atuar como se fosse uma única agremiação. Essa forma de organização das legendas tem abrangência nacional e foi instituída pela reforma eleitoral de 2021, conforme a Lei nº 14.208/2021, que alterou as Leis nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
Segundo a Resolução 23.670/2021, que dispõe sobre as federações partidárias, os partidos integrantes da federação conservam o seu nome, a sua sigla e os seus números próprios, inexistindo uma atribuição de número à federação.
Além disso, as legendas que compõem uma federação permanecem também com: o quadro próprio de filiados; o direito ao recebimento direto dos repasses do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC) – conhecido como Fundo Eleitoral; o direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão para a veiculação de propaganda partidária; o dever de prestar contas; e a responsabilidade pelos recolhimentos e pelas sanções que lhes sejam imputadas por decisão judicial.
A prestação de contas da federação corresponderá àquela apresentada à Justiça Eleitoral pelos partidos que a integram e em todos os níveis de direção partidária. A regularidade dos gastos em prol da federação será verificada na respectiva prestação de contas do partido político que realizou a despesa.
Permanência na federação
A federação vigorará por prazo indeterminado, mas os partidos integrantes deverão permanecer nela por, no mínimo, quatro anos, contados da data do ingresso. A legenda que se desligar antes disso ficará proibida de ingressar em federação e de celebrar coligação nas duas eleições seguintes. Outra sanção é relativa à utilização do Fundo Partidário. Enquanto não completar o prazo mínimo restante ao deixar a federação, a legenda não poderá ter acesso ao recurso. Se houver extinção da federação motivada pela fusão ou incorporação entre os integrantes, essas sanções não serão aplicadas.
Normas aplicáveis
São aplicadas às federações partidárias todas as normas que regem as atividades das legendas em relação às eleições, inclusive no que se refere à escolha e ao registro de candidatas e candidatos para as eleições majoritárias (cargos de presidente da República, governador de estado, senador e prefeito) e proporcionais (cargos de deputado federal, deputado estadual ou distrital – no caso do Distrito Federal – e vereador), bem como à arrecadação e à aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.
Para assegurar a igualdade na aplicação de recursos de campanha e impedir o desvio de finalidade das federações partidárias, nas eleições proporcionais o percentual mínimo de candidaturas por gênero deverá ser atendido tanto globalmente, na lista da federação, quanto por cada partido, nas indicações que fizer para compor a lista.
Em caso de transferência de recursos do FEFC ou do Fundo Partidário entre os partidos que integram a federação, se as contas da legenda beneficiada forem desaprovadas por irregularidades na aplicação desses recursos na campanha, isso acarretará a desaprovação das contas do partido doador.
Federações Partidárias registradas
As três federações partidárias registradas no TSE são as seguintes:
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Federação Brasil da Esperança (Fe Brasil): Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e Partido Verde (PV).
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Federação PSDB Cidadania: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e Cidadania (CIDADANIA).
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Federação PSOL REDE: Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Rede Sustentabilidade (REDE).
Fique atenta/atento
Nas Eleições Municipais de 2024, além de federações, os partidos políticos também poderão se reunir em coligações, entretanto somente para lançar candidatura ao cargo de prefeito. Diferentemente da federação, a coligação é temporária.
Confira as diferenças entre coligação e federação partidária
- O que é uma federação partidária e quais as suas regras?
Instituída pelo Congresso Nacional na Reforma Eleitoral de 2021, conforme a Lei nº 14.208/2021, a reunião de partidos em federações foi criada com o objetivo de permitir às legendas atuarem de forma unificada em todo o país. Funciona como um teste para uma eventual fusão ou incorporação de legendas. Esta será a primeira eleição municipal com a participação das federações partidárias.
As federações partidárias podem ter candidatas e candidatos tanto nas eleições majoritárias (cargos de presidente da República, governador de estado, senador e prefeito) quanto nos pleitos proporcionais (cargos de deputado federal, deputado estadual ou distrital – no caso, do Distrito Federal – e vereador).
As federações criadas funcionam como uma única agremiação partidária e podem apoiar qualquer candidato ou candidata, desde que permaneçam assim durante todo o mandato. Isso significa que elas devem vigorar por, no mínimo, quatro anos.
De acordo com a Resolução TSE n° 23.675/2021, que alterou dispositivos da Resolução TSE nº 23.609/2019 – que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições –, poderá participar do pleito a federação que, até seis meses antes da data da eleição, tenha registrado seu estatuto no TSE e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório na circunscrição da disputa.
O artigo 6º-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) informa que vigoram para a federação de partidos todas as normas que regem as atividades das legendas no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e à aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.
Exatamente pela obrigatoriedade de permanecerem num mesmo bloco por pelo menos quatro anos, o ideal é que as federações sejam firmadas entre partidos com afinidade programática. A medida diminui o risco de o eleitor ajudar a eleger um candidato de ideologia oposta à sua, como ocorria muitas vezes nas coligações em eleições proporcionais.
Isso acontecia porque, ao votar em uma candidata ou candidato, devido aos mecanismos de transferência de votos do sistema proporcional, o voto era contabilizado para os partidos coligados e poderiam eleger candidato de outro partido, uma vez que as coligações podiam unir partidos ideologicamente diferentes.
- O que acontece a um partido que sair da federação antes do fim do prazo mínimo?
O partido que se desligar antes do prazo mínimo de quatro anos de uma federação não poderá ingressar em outra e, ainda, não poderá celebrar coligação nas duas eleições seguintes. Também não poderá utilizar o Fundo Partidário durante o tempo que faltar para completar o período em que deveria estar na federação. A exceção a essa regra ocorre no caso de a federação ser extinta apenas porque os partidos que a compõem se fundirão ou, então, porque um deles incorporará os demais.
De acordo com a legislação, uma candidata ou um candidato eleito que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação perderá o mandato.
- O que é preciso para instituir uma federação partidária?
Para se unir em uma federação partidária, as legendas devem antes constituir uma associação registrada em cartório de registro civil de pessoas jurídicas, com personalidade jurídica distinta do partido. Nesse registro, as agremiações federadas deverão apresentar, entre outros documentos, a resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos seus órgãos de deliberação para formar uma federação.
O instituto das federações partidárias foi regulamentado pelo TSE em dezembro de 2021, já válido para as eleições de 2022, quando foram escolhidos representantes para os cargos de presidente da República, governadores de estado, senadores e deputados federais e estaduais ou distritais (DF).
- O Brasil tem quantas federações de partidos?
Atualmente, o Brasil conta com três federações partidárias, que abrangem sete partidos, com validade até 2026. São elas: Federação Brasil da Esperança (FE Brasil), que conta com o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido Verde (PV); Federação PSDB Cidadania, integrada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e o Cidadania (CIDADANIA); e a Federação PSOL REDE, que oficializa a união do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) com a Rede Sustentabilidade (REDE).
- O que é uma coligação partidária?
Coligação é a união de dois ou mais partidos para apresentar de forma conjunta candidatos à determinada eleição. As coligações não valem para as eleições proporcionais, ou seja, desde 2017 não elegem representantes para os cargos de deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador. Mas valem para as eleições majoritárias, pois podem apoiar candidatas e candidatos aos cargos de presidente da República, governador, senador e prefeito.
Nas Eleições Municipais de 2024, elas serão permitidas apenas para o cargo de prefeito.
- Na coligação, partidos também podem se unir?
Sim. Apesar de não ter personalidade jurídica civil, como os partidos, a coligação é um ente jurídico com direitos e obrigações durante todo o processo eleitoral.
Ela é uma entidade jurídica de direito eleitoral, porém temporária, com todos os direitos assegurados aos partidos e, também, com todas as obrigações, inclusive as resultantes de contratos com terceiros e as decorrentes de atos ilícitos.
- Então quais são as diferenças entre coligação e federação?
A principal diferença é o caráter permanente das federações partidárias, já que as alianças firmadas nas coligações valem apenas para a eleição, podendo ser desfeitas logo em seguida.
Outra diferença é que as coligações valem apenas para eleições majoritárias; já as federações partidárias podem apresentar concorrentes a todos os cargos, tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais.
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Fonte: TRE-PI - Imagem: Marcelo Camargo